- 1 -O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal de trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
- a)Período da manhã: das 9 horas às 13 horas;
- b)Período da tarde: das 14 horas às 17 horas.
- 2 -Por deliberação do Conselho Diretivo do INEM, I. P., mediante acordo do trabalhador, podem ser fixados outros períodos considerados mais convenientes.
Artigo 11.º — Horário rígido
Vigente desde: 07/12/2022
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Em vigor desde 07/12/2022