- 1 -O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8 e as 20 horas, com os seguintes períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):
- a)Período da manhã: das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde: das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, devendo ocorrer no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.
- 4 -Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efetuados simultaneamente ou por período inferior a uma hora implicam o desconto do período de descanso de uma hora.
- 5 -É permitida a compensação dos tempos de trabalho não abrangidos pelas plataformas fixas, sendo a compensação de tempo de trabalho feita por alargamento, respetivamente, do período de trabalho diário, fora das plataformas fixas, mas dentro do período de funcionamento definido no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 6 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
- 7 -Quando forem prestadas mais horas do que as legalmente previstas, o saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar, pode transitar, até ao limite de sete horas, para o mês seguinte, e ser considerado crédito a utilizar nas plataformas móveis, em horas.
- 8 -O saldo referido no número anterior por autorização prévia do respetivo dirigente pode permitir a ausência do trabalhador no período das plataformas fixas, desde que não afetem o normal funcionamento do serviço e não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço, nem ser gozado em períodos continuados de manhã e tarde.
- 9 -Fora dos casos previstos no número anterior, o não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho da respetiva parte do dia em que tal se verifique, dando origem à marcação de meio-dia de falta ou de um dia de falta, consoante os casos.
- 10 -A adoção da modalidade de horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, estando os trabalhadores obrigados a observar o seguinte:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinada nos termos legalmente previstos.
- 11 -A ausência ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a necessidade da sua justificação.
- 12 -O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o consequente desconto na remuneração na proporção do período aferido, salvo nos casos de justificações legalmente admissíveis.
- 13 -Na situação aferida no número anterior e quando os períodos em débito perfaçam as sete horas, há lugar à marcação de uma falta injustificada.
- 14 -As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 15 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
Artigo 10.º — Horário flexível
Vigente desde: 07/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2022