- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
- 2 -O trabalho por turnos aplica-se exclusivamente aos trabalhadores que se encontram afetos aos serviços que funcionam em regime de laboração contínua.
- 3 -O regime de turnos é prestado em todos os dias da semana.
- 4 -Os turnos têm, em regra, a duração de oito horas por dia, na qual se inclui o período de descanso ou de refeição do trabalhador, salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou legislação especial.
- 5 -Os turnos são rotativos e caracterizam-se pela prestação de trabalho sequencial.
- 6 -Sem prejuízo de poderem ser autorizados outros períodos, com prévia consulta da Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, são fixados os seguintes períodos diários e sucessivos:
- a)Manhã: 08H00 às 16H00;
- b)Tarde: 16H00 às 24H00;
- c)Noite: 00H00 às 08H00.
- 7 -Os turnos têm uma interrupção, para repouso ou refeição, que pode ser gozado pelo período de uma hora sendo que, se não for superior a trinta minutos, se considera incluída no período de trabalho, desde que o trabalhador permaneça, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, não devendo ser prestadas mais do que cinco horas de trabalho consecutivas. Nos turnos de laboração contínua, sem prejuízo da devida compensação, tem de ser assegurada a continuação do respetivo turno até à rendição pelo colega do turno subsequente.
- 8 -Nos turnos de laboração contínua, dada a missão do INEM, I. P., em casos imprevisíveis e sem prejuízo da devida compensação, tem de ser assegurada a continuação do respetivo turno até à rendição pelo colega do turno subsequente, não devendo, em regra, serem ultrapassadas as nove horas de trabalho, salvo em caso de manifesta urgência devidamente justificada.
- 9 -No horário por turnos os dias de descanso semanal obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.
- 10 -Não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho.
- 11 -O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada quatro semanas.
- 12 -São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre ambos e previamente autorizadas pelo respetivo dirigente ou por quem tenha esta competência delegada, e não originem a violação de normas legais imperativas, de acordo com as regras a estabelecer em deliberação do Conselho Diretivo que definirá os critérios de troca.
- 13 -Exceto no caso de duplas trocas de turnos, que assegurem o dia de descanso semanal, não são autorizadas trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho nos dias de descanso semanal, ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00H00 às 24H00).
- 14 -A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um mês, podendo os respetivos saldos transitar para o mês seguinte, sendo, contudo, o cumprimento do total de horas a que se encontram vinculados os trabalhadores, aferido no final de cada ano.
- 15 -Para efeitos do cumprimento do total de horas de trabalho que o trabalhador se encontra obrigado a cumprir em cada ano, sempre que se verifique essa necessidade será(ão) marcado(s) turno(s) extra à escala previamente definida, em dia(s) a definir por acordo com o trabalhador.
- 16 -Para efeitos de férias, regra geral são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados, não podendo as mesmas ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
Artigo 15.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 07/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2022