- 1 -As escalas de serviço são definidas, mensalmente, para os serviços que funcionam em regime de laboração contínua, pelo dirigente com competência para o efeito, ou por quem detenha a competência delegada, devendo ser afixadas 8 dias antes do início do mês a que respeitam, de acordo com a seguinte rotatividade:
M - M - T - T - F - N - N - F - F - F
M - Manhã; T - Tarde; N - Noite; F - Folga
- 2 -Sempre que se justifique poderão ser propostas, pelo respetivo superior hierárquico, escalas diferentes das aprovadas nos termos do número anterior, desde que cumpram as regras estabelecidas no presente regulamento, na LTFP e no Código do Trabalho, sendo decididas por deliberação do Conselho Diretivo do INEM, I. P., ou por despacho de dirigente que detenha a competência delegada, após audição da Comissão de Trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais.
- 3 -As alterações às escalas de serviço aprovadas devem ser divulgadas, sempre que possível, com a antecedência mínima de oito dias.
Artigo 16.º — Escalas de serviço
Vigente desde: 07/12/2022
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Em vigor desde 07/12/2022