- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do INEM, I. P., e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -Por acordo escrito entre o trabalhador e o INEM, I. P., pode o primeiro prestar trabalho em regime de teletrabalho, devendo no referido acordo constar as seguintes indicações:
- a)Identificação dos intervenientes;
- b)Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho;
- c)Duração do trabalho em regime de teletrabalho;
- d)Atividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado à entidade empregadora pública, aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;
- e)Identificação da unidade orgânica do órgão ou serviço ao qual deve reportar o teletrabalhador;
- f)Identificação do superior hierárquico ou de outro interlocutor do órgão ou serviço com o qual o teletrabalhador pode contactar no âmbito da respetiva prestação laboral.
- 3 -Salvo previsão legal expressa em contrário, não se considera sujeito ao regime de teletrabalho o acordo não escrito ou em que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.
- 4 -Para efeitos da redação do acordo escrito referido no n.º 2 do presente artigo, a duração inicial do mesmo não pode exceder um ano, revogável a todo o tempo.
- 5 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal, cuja verificação cabe ao respetivo superior hierárquico.
- 6 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho não estão dispensados, dentro do período normal de trabalho, a comparecer às reuniões de trabalho para que hajam sido previamente convocados, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja previamente determinado pelo superior hierárquico.
- 7 -Fora dos casos previstos na lei que conferem ao trabalhador o direito a prestar o seu trabalho em regime de teletrabalho, a prestação de trabalho neste regime fica dependente da definição de critérios por deliberação do Conselho Diretivo do INEM, I. P..
- 8 -A deliberação, a que se refere o número anterior deverá estabelecer as tarefas/atividades que se enquadram no teletrabalho, o período máximo de dias de teletrabalho semanal e/ou mensal consecutivo, os dias semanais ou mensais de permanência obrigatória no INEM, I. P., o modelo de requerimento, o modo de registo da assiduidade durante o teletrabalho e a tramitação processual do requerimento, incluindo o parecer do superior hierárquico do trabalhador.
Artigo 21.º — Teletrabalho
Vigente desde: 07/12/2022
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Em vigor desde 07/12/2022