- 1 -A utilização dos equipamentos disponíveis exige prévia autorização do IPTM, I. P.-DS, mediante requisição do serviço por parte do interessado com a devida antecedência.
- 2 -Os serviços prestados são facturados após a sua realização de acordo com as taxas previstas no Regulamento de Tarifas específico dos portos de pesca do IPTM, I. P.-DS.
- 3 -O IPTM, I. P.-DS não assume qualquer responsabilidade pela impossibilidade de utilização de equipamentos, devido a avaria ou ocorrência de outra natureza que impeça a sua utilização.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, mediante prévia autorização do IPTM, I. P.-DS, os utentes do PPA poderão utilizar equipamentos pertencentes a terceiros.
Artigo 22.º — Equipamentos
Vigente desde: 11/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009