A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do PPA, provocados pelas embarcações, bem como a limpeza de detritos, será efectuada pelos respectivos proprietários ou responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pelo IPTM, I. P.-DS, cujas despesas serão imputadas aos proprietários ou responsáveis das embarcações em causa.
Artigo 25.º — Reparação de estragos
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009