- 1 -O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, da sua carreira e categoria em regime de trabalho presencial, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
- 2 -Ao/À trabalhador/a em regime de teletrabalho estão garantidos os direitos a privacidade e participação e representação coletiva previstos nos artigos 170.º e 171.º do Código do Trabalho, respetivamente.
- 3 -Sempre que o dirigente considere conveniente e no desempenho de atividades que exijam a presença física do/a trabalhador/a, este está obrigado a comparecer no local definido para o efeito, devendo ser convocado pelo seu superior hierárquico com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 4 -A não comparência injustificada, do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho nos termos do número anterior quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.
Artigo 12.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022