- 1 -Na falta de estipulação especial no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e comunicação utilizados pelo/a trabalhador em regime de teletrabalho pertencem ao IPQ.
- 2 -A utilização dos instrumentos de trabalho referidos no número anterior destina-se exclusivamente ao uso para fins profissionais.
- 3 -O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho deve zelar pela boa utilização e conservação do equipamento de trabalho de modo diligente, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas nessa matéria peto IPQ.
- 4 -Qualquer avaria dos instrumentos de trabalho deve ser imediatamente comunicada ao IPQ devendo o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deslocar-se ao IPQ, caso seja necessário.
- 5 -Em caso de cessação do contrato em regime de teletrabalho, o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve devolver imediatamente ao IPQ os instrumentos de trabalho que lhe foram entregues.
- 6 -O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho deve possuir as condições necessárias de energia, de rede de dados instalada no local, e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 7 -O pagamento das despesas de energia e da rede de dados instalada no local em que é prestado o teletrabalho são da responsabilidade do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 8 -A existência de eventuais despesas adicionais terá de ser comprovada nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código do Trabalho, depende da apresentação de comprovativo detalhado das mesmas e carece de despacho de reconhecimento do acréscimo de custos suportado por aquele.
Artigo 13.º — Instrumentos de trabalho e condições de energia e rede de dados
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022