- 1 -Este cais destina-se única e exclusivamente à descarga do pescado a transaccionar em lota, não podendo ser utilizado para outros fins.
- 2 -As embarcações deverão libertar o cais após terminadas as operações de descarga, por forma a não prejudicar outras embarcações que os pretendam utilizar.
- 3 -Os detritos provenientes da descarga de pescado, nomeadamente peixes, bivalves e moluscos, deverão ser removidos do local e depositados em local apropriado.
Artigo 3.º — Cais de descarga de pescado
Vigente desde: 13/05/2009
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Em vigor desde 13/05/2009