- 1 -Qualquer trabalhador ou colaborador, ou titular de órgão público na JF-SSB que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar, prontamente, a situação ao seu superior hierárquico, ou através do canal de denúncia interno.
- 2 -Os comportamentos referidos no número anterior respeitam nomeadamente a atividades de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção.
- 3 -Sempre que no exercício das suas funções, os trabalhadores e demais colaboradores sejam chamados a intervir em processos ou atividades que envolvam, direta ou indiretamente, os seus interesses pessoais ou de pessoas individuais ou entidades coletivas com que colaborem ou tenham colaborado, seus familiares e afins e demais situações legalmente previstas, devem comunicar, de imediato, e por escrito, o facto ao respetivo superior hierárquico, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar contra todas as formas de corrupção, sob pena de processo disciplinar e penal.
Artigo 19.º — Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 29/10/2024
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