- 1 -O trabalhador ou colaborador não poderá solicitar, receber ou aceitar, no contexto do desempenho das suas funções, quaisquer benefícios, dádivas ou compensações, tais como ofertas ou recebimentos, não se incluindo nesta proibição a oferta de objetos de valor simbólico.
- 2 -Os membros do Órgão Executivo devem abster-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150€ (cento e cinquenta euros).
- 4 -As ofertas recebidas de valor estimado igual ou superior a 150€ (cento e cinquenta euros) no âmbito do cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao Gabinete de Qualidade, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a sua receção, para efeitos do seu registo.
Artigo 37.º — Ofertas, Convites e Benefícios Similares
Vigente desde: 29/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2024