- 1 -Quando no decurso do mesmo ano forem recebidas várias ofertas de bens materiais, que ultrapassem o valor estimado referido no artigo anterior, o titular do órgão ou função deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
- 2 -O valor das ofertas é contabilizado no cálculo de todas as ofertas da mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 3 -Para apreciação do destino final das ofertas, que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é constituída uma Comissão composta por 03 membros, designados para o efeito pelo Presidente da JF-SSB, que determina o destino das ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica.
- 4 -As ofertas recebidas e registadas devem ser aceites pela JF-SSB e inventariadas no seu ativo, se o seu valor patrimonial ou cultural ou para a história da atividade pública, assim o justificar.
- 5 -Sempre que existam fundadas dúvidas acerca do valor do bem, e por consulta ao mercado não seja possível determinar objetivamente o seu valor, o titular do Órgão Executivo deve apresentar a oferta ao Gabinete de Qualidade, para que a comissão referenciada no n.º 3 deste artigo, determine o seu valor.
- 6 -Caso o valor seja inferior a 150€ (cento e cinquenta euros), a oferta deve ser devolvida ao titular da função ou órgão executivo.
- 7 -A comissão referenciada no n.º 3 deste artigo, determina qual o destino de bens perecíveis, podendo determinar que os mesmos sejam entregues a outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e/ou cultural.
- 8 -As ofertas dirigidas a JF-SSB, ou aos seus órgãos, independentemente do seu valor, são sempre entregues ao Gabinete de Qualidade, para efeitos de registo.
- 9 -O incumprimento do disposto, com intenção de apropriação de vantagem indevida, é suscetível de responsabilidade nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, previsto no artigo 16.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua versão atual.
- 10 -Todos os registos de ofertas devem ser documentados conforme Anexo II - Modelo de Registo de Ofertas.
Artigo 38.º — Registo e Destino Final
Vigente desde: 29/10/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/2024