- 1 -Todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, é considerado como Assédio no Trabalho.
- 2 -Todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, é considerado como Assédio Sexual.
- 3 -O disposto no presente Capítulo incide sobre todas as relações relacionadas com o trabalho, mesmo que ocorram fora do local de trabalho, incluindo, deslocações em serviço ou locais de entidades externas.
- 4 -O presente artigo aplica-se às relações no âmbito da atividade da JF-SSB, quer se realizem presencialmente ou através de tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 39.º — Conceito de Assédio
Vigente desde: 29/10/2024
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