- 1 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e demais colaboradores da JF-SSB, tal como definidos na alínea a) do artigo anterior, em tudo o que não seja contrariado ou não conste em estatuto normativo específico a que se encontrem vinculados, designadamente, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Tutela Administrativa, no Estatuto dos Eleitos Locais, no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e demais disposições legais aplicáveis.
- 2 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e demais trabalhadores da JF-SSB, nas relações entre si e com terceiros, independentemente do seu vínculo contratual.
- 3 -O presente Código aplica-se ainda, aos estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam.
- 4 -O presente Código aplica-se ao Presidente e aos demais Vogais da JF-SSB, que agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
- 5 -A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem, nem afastam, a aplicação das disposições legais que decorram de regimes específicos que complementem o disposto no presente Código ou sobre este prevaleçam.
Artigo 4.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024