- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes e testemunhas e, em relação à denúncia de assédio no trabalho, até à dedução da acusação.
- 2 -Os intervenientes no processo não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no exercício das suas funções ou em virtude delas, mesmo após a sua cessação.
- 3 -É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
- 4 -O denunciante e as testemunhas por si indicadas, não podem ser sancionadas disciplinarmente, salvo se tiverem atuado com dolo, com base em declarações ou factos constantes do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio, até à decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito do contraditório.
- 5 -Não obstante o previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças, em cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, disponibilizam endereço eletrónico próprio para a receção de queixas de assédio em contexto laboral ([email protected]).
Artigo 41.º — Confidencialidade e Garantias
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024