- 1 -Todos os trabalhadores e demais colaboradores são responsáveis pelo cumprimento de uma política de tolerância zero relativamente as práticas, sob quaisquer formas, de assédio moral, económico, sexual, ou outro, nos termos do presente Código.
- 2 -No exercício das suas funções, todos os destinatários do presente Código devem comunicar qualquer situação de incumprimento dos princípios e valores de natureza ética nele consagrados, e de ilegalidades, tais como corrupção e infrações conexas, suscetíveis de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem da JF-SSB, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal pelas respetivas entidades competentes.
- 3 -As comunicações de irregularidades devem ser comunicadas preferencialmente através do Canal de Denúncia, e devem obedecer a critérios de boa-fé e veracidade.
- 4 -Constitui infração disciplinar no âmbito da legislação em vigor, qualquer ato ou comportamento suscetível de configurar a prática de assédio no trabalho.
Artigo 43.º — Responsabilidades
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024