O acesso aos dados pessoais recolhidos deve estar devidamente acautelado, no sentido de apenas poderem aceder aos mesmos os trabalhadores e demais colaboradores que em determinado momento processual estejam a desenvolver algum procedimento que os legitime, devendo de igual forma, estar previstas e definidas áreas de acesso restrito e controlado que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.
Artigo 45.º — Medidas de Segurança
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024