- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem comunicar de imediato, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
- 2 -O Presidente da JF-SSB e/ou os superiores hierárquicos, quando informados nos termos do número anterior devem, de imediato, adotar as medidas e as diligências necessárias e adequadas, sem prejuízo do previsto no artigo anterior.
- 3 -As irregularidades devem ser reportadas preferencialmente através da plataforma de denúncias, acedendo ao site institucional da JF-SSB na área dedicada ao Canal de Denúncia, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro.
- 4 -O trabalhador ou colaborador que denuncie factos que indiciem uma infração, de acordo com o definido no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro), adquire o estatuto de denunciante e goza das medidas de proteção previstas nos artigos 21.º e 22.º da referida lei.
Artigo 50.º — Dever de Comunicação de Irregularidade
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024