- 1 -O presente capítulo é aplicável às pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas que fabriquem gases medicinais, tal como definidos na alínea dd) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, para utilização clínica nas suas próprias instalações, a partir da utilização de dispositivos médicos.
- 2 -As atividades de fabrico, mencionadas no artigo anterior, estão sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, no Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de abril, na Portaria n.º 594/2004, de 2 de junho e nas normas constantes do presente capítulo, e tem em conta as diretrizes, orientações ou interpretações formuladas pelos órgãos competentes da Comunidade Europeia.
- 3 -Os dispositivos médicos utilizados nas atividades de fabrico devem cumprir com o disposto na legislação aplicável a estes.
Artigo 13.º — Quadro legal aplicável
Vigente desde: 11/11/2025
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