- 1 -O estabelecimento ou serviço de saúde, público, privado, corporativo ou social, que fabrica e utiliza nas suas próprias instalações estes gases medicinais é responsável pela definição e implementação dos ensaios laboratoriais a realizar, tendo em vista o efetivo controlo de qualidade dos equipamentos utilizados e dos gases medicinais.
- 2 -O controlo de qualidade previsto no número anterior deve ser realizado nos termos e com uma periodicidade adequada que assegure a qualidade dos mesmos em conformidade com as especificações em vigor.
- 3 -O controlo de qualidade do gás medicinal previsto nos números anteriores, deve comprovar o cumprimento dos requisitos constantes da monografia aprovada da farmacopeia europeia ou de uma farmacopeia de outro estado-membro da União Europeia.
Artigo 18.º — Controlo de qualidade
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025