- 1 -As entidades que pretendam exercer a atividade de distribuição domiciliária de gases medicinais devem proceder à comunicação do início da atividade junto do INFARMED, I. P. indicando as seguintes informações:
- a)Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente;
- b)Número de identificação de pessoa coletiva atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou número de identificação fiscal;
- c)Identificação do diretor técnico.
- 2 -No caso das entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, deverá ser ainda indicada a sociedade coligada que dispõe de autorização para a distribuição por grosso de medicamentos para uso humano, emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.
- 3 -É obrigatória a comunicação prévia de qualquer alteração aos dados registados, devendo o registo manter-se permanentemente atualizado.
- 4 -O INFARMED, I. P., disponibiliza na sua página eletrónica, a lista das entidades que comunicaram o exercício da distribuição domiciliária de gases medicinais.
Artigo 28.º — Comunicação início de atividade
Vigente desde: 11/11/2025
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