- 1 -Os distribuidores domiciliários de gases medicinais ficam obrigados a:
- a)Possuir direção técnica e pessoal com qualificações e formação adequadas;
- b)Dispor de um sistema de garantia da qualidade, incluindo um manual de procedimentos com a descrição da organização geral, nomeadamente em matéria de atividade de distribuição e entrega, dispensa, rastreabilidade, retirada de lotes, farmacovigilância e vigilância de dispositivos médicos;
- c)Garantir que os gases medicinais que adquirem são armazenados em instalações que cumprem as boas práticas de distribuição ou de fabrico.
- d)Entregar os equipamentos no domicílio do paciente e a disponibilizar-lhe a informação técnica correspondente, bem como as regras de segurança, de bom funcionamento e as regras de higiene ligadas à sua utilização;
- e)Retomar os equipamentos, quando for caso disso;
- f)Garantir que os prestadores de cuidados respiratórios domiciliários, o paciente e as pessoas que o rodeiam estão devidamente informados sobre as regras de utilização, higiene e limpeza dos equipamentos e outros materiais;
- g)Garantir a manutenção técnica dos equipamentos, no respeito pelas exigências do fabricante, bem como a vigilância do material instalado no domicílio do paciente;
- h)Dispor de um serviço de atendimento telefónico que funcione 24 horas por dia todos os dias do ano;
- i)Elaborar e implementar um procedimento de distribuição e entrega que evite a rutura de abastecimento, quer em casos de tratamentos de curta ou longa duração;
- j)Reparar ou proceder à substituição do equipamento defeituoso sem prejuízo ou dano para o paciente;
- k)Garantir as condições de transporte adequadas nos termos do presente regulamento;
- l)No caso de subcontratação, garantir que o subcontratado cumpre as disposições legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Comunicar ao INFARMED, I. P., nos termos e com a periodicidade a definir por este, as quantidades de gases medicinais distribuídos.
- 3 -Os distribuidores domiciliários devem dispor de meios de comunicação por via eletrónica que permita a receção expedita de alertas de segurança e de qualidade enviados pelo INFARMED, I. P.
- 4 -Os distribuidores domiciliários devem facultar ao INFARMED, I. P., todas as informações e o acesso aos locais e instalações no âmbito dos seus poderes de fiscalização.
- 5 -Sem prejuízo do disposto noº 1 do artigo anterior, a atividade de distribuição domiciliária de gases medicinais está condicionada ao cumprimento do disposto nos números anteriores, sob pena do INFARMED, I. P. poder suspender ou cessar o exercício da atividade de distribuição domiciliária de gases medicinais.
Artigo 29.º — Obrigações do distribuidor domiciliário de gases medicinais
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025