Todas as informações necessárias relativas às especificidades técnicas do tratamento com gases medicinais, deverão ser devidamente comunicadas pelos profissionais de saúde da entidade aos utentes respetivos, ou ao seu agregado familiar ou ao seu representante legal em caso de impedimento ou incapacidade, nos termos previstos nas Boas Práticas de Distribuição Domiciliária de Gases Medicinais.
Artigo 36.º — Informação ao utente
Vigente desde: 11/11/2025
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Em vigor desde 11/11/2025