- 1 -A eleição dos vogais a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, deste regulamento é efectuada mediante listas elaboradas por um mínimo de 10 eleitores.
- 2 -As listas referidas no número anterior indicarão, cada uma, um juiz do Supremo Tribunal Administrativo, um juiz dos tribunais centrais administrativos e dois juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
- 3 -As listas referidas nos números anteriores incluirão dois juízes suplentes, um do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e outro dos tribunais administrativos e fiscais, que substituirão os respectivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
- 4 -Não pode haver candidato por mais de uma lista.
Artigo 11.º — Forma de eleição
Vigente desde: 07/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/02/2004