- 1 -Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas serão imediatamente notificados para as suprir no prazo de quarenta e oito horas.
- 2 -São rejeitados os candidatos inelegíveis. Havendo numa lista candidatos inelegíveis, o respectivo mandatário será notificado para que se proceda à sua substituição no prazo máximo de quarenta e oito horas.
- 3 -Se o mandatário da lista não proceder à substituição referida no número anterior, o lugar do candidato rejeitado será ocupado nessa lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais.
Artigo 15.º — Irregularidades processuais e inelegibilidades
Vigente desde: 07/02/2004
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Em vigor desde 07/02/2004