- 1 -Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á com base em listas elaboradas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dentro de cinco dias após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
- 2 -As listas referidas no número anterior serão publicitadas nos termos referidos no artigo 14.º, n.º 1, deste regulamento.
Artigo 17.º — Falta de candidatura
Vigente desde: 07/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2004