- 1 -A votação por correspondência obedece às seguintes regras:
- a)Os eleitores encerrarão o boletim de voto num sobrescrito branco, devidamente colado e sem quaisquer dizeres ou marcas exteriores;
- b)O sobrescrito será encerrado num outro sobrescrito, igualmente bem colado, que incluirá um documento com a identificação do votante e a sua assinatura autenticada com o selo branco, ou equiparado, do tribunal ou do departamento onde presta serviço;
- c)Os sobrescritos são enviados pelo correio, sob registo, e dirigidos para o seguinte endereço: Presidente da Mesa da Assembleia de Voto, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Rua de São Pedro de Alcântara, 79, 1269-137 Lisboa;
- d)Os sobrescritos serão objecto de registos especiais na Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais à medida que nele forem sendo recebidos, para além do respectivo registo geral no livro de entradas, com menção do número de ordem de recebimento, da data deste e do nome do remetente, ficando os mesmos sobrescritos encerrados no cofre do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do Supremo Tribunal Administrativo, à guarda do respectivo secretário, até ao momento da abertura da votação, em que serão apresentados ao presidente da mesa de voto respectiva, com os registos especiais acima aludidos.
- 2 -A votação por correspondência iniciar-se-á pela abertura do sobrescrito exterior por um dos escrutinadores, que retirará o documento de identificação e que lerá em voz alta o nome do eleitor, a fim de que outro escrutinador verifique a respectiva inscrição no recenseamento.
- 3 -Em seguida, o primeiro escrutinador entregará o sobrescrito interior ao presidente da mesa da assembleia de voto ou ao seu substituto, que o introduzirá na urna, ao mesmo tempo que o segundo escrutinador descarregará o voto na forma referida no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 26.º — Votação por correspondência
Vigente desde: 07/02/2004
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Em vigor desde 07/02/2004