- 1 -Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento, os presidentes das mesas da assembleia de voto enviarão à comissão de eleições a acta e os documentos respeitantes à eleição.
- 2 -Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições com os documentos que lhes digam respeito.
- 3 -Os boletins de voto não compreendidos no número anterior serão, findas as operações de apuramento provisório, entregues ou remetidos à guarda do secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 36.º — Envio de documentos
Vigente desde: 07/02/2004
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Em vigor desde 07/02/2004