- 1 -No prazo de três dias úteis sobre o encerramento da votação, a comissão de eleições apurará e proclamará os resultados finais.
- 2 -O apuramento final dos resultados será imediatamente publicado por editais afixados no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista, o número de votos brancos e o número de votos nulos, bem como o número de mandatos e os lugares respectivos atribuídos a cada lista.
- 3 -Ao presidente da comissão de eleições incumbe promover a publicação dos resultados finais no Diário da República.
- 4 -A partir da publicação referida no número anterior, contar-se-á o quadriénio a que se refere o artigo 75.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
30 de Janeiro de 2004. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Manuel Fernando dos Santos Serra.
Artigo 37.º — Publicação dos resultados
Vigente desde: 07/02/2004
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Em vigor desde 07/02/2004