- 1 -Compete ao administrador do sítio da internet:
- a)Administrar o sítio da Comissão na internet, bem assim aqueles que forem instituídos pontualmente ou para fins específicos.
- b)Administrar as diversas plataformas de redes sociais da Comissão.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 deste artigo, cabe ao plenário a decisão de abertura de páginas da Comissão nas diversas plataformas de redes sociais.
- 3 -Deve o administrador do sítio manter o presidente e os membros informados em plenário, fazendo uso do período antes da ordem do dia.
Artigo 11.º — Administrador do sítio na internet
Vigente desde: 30/01/2025
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Em vigor desde 30/01/2025