- 1 -Os processos na Comissão são simplificados, especiais ou ordinários.
- 2 -São simplificados os processos que tenham por objeto a prestação de esclarecimentos pontuais ou que, no essencial, reafirmem doutrina firmada pela Comissão em casos análogos e nos quais não haja lugar a contraditório.
- 3 -São especiais os processos regulados por lei própria, designadamente os de contraordenação.
- 4 -Para cada processo especial, salvo se a lei dispuser em contrário, será designado um instrutor que poderá escolher escrivão ou secretário de entre os trabalhadores ao serviço da Comissão ou que, para tal, sejam expressamente contratados.
- 5 -Os processos a que se refere o n.º 2 são tramitados pelos serviços de apoio e são levados ao conhecimento dos membros antes da reunião plenária seguinte, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 19.º — Processos
Vigente desde: 30/01/2025
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