- 1 -A Comissão Permanente de Acompanhamento (CPA) é composta por, pelo menos, três membros, e integra os que desempenhem as funções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 1.º, e ainda qualquer membro que, em regra ou pontualmente, entenda participar.
- 2 -Os trabalhos da CPA são dirigidos pelo substituto do presidente.
- 3 -Quando o entenda necessário, o presidente integrará a CPA e dirigirá os seus trabalhos.
- 4 -São funções da CPA, sem prejuízo do poder de avocação pelo plenário:
- a)Preparar as reuniões plenárias;
- b)Apresentar propostas de atividades e iniciativas da Comissão ou dar seguimento às que forem apresentadas pelos demais membros;
- c)Cooperar com o presidente na gestão corrente;
- d)Elaborar os documentos previstos no n.º 4 do artigo 1.º em articulação com o presidente e submetê-los a plenário;
- e)Aprovar propostas de alterações orçamentais;
- f)Exercer as competências específicas que nela sejam delegadas.
- 5 -A convocação das reuniões não carece de formalidades para além das que assegurem o conhecimento prévio de todos os seus membros, as deliberações são tomadas por consenso e do que nelas se tratar é lavrada uma súmula a ser presente à reunião plenária seguinte.
- 6 -É lavrada deliberação avulsa sempre que a CPA exerça a competência prevista na alínea e) do n.º 4 e exerça as competências delegadas que produzam efeitos na esfera jurídica da Comissão ou de terceiros.
- 7 -Sempre que a CPA no exercício das suas funções aprovar uma proposta de alteração orçamental nos termos da alínea e) do n.º 4, qualquer membro do plenário poderá propor a este órgão a respetiva ratificação.
Artigo 9.º — Comissão Permanente de Acompanhamento
Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2025