- 1 -Dada a natureza do curso, o número de presenças em cada disciplina e seminário não pode ser inferior a 75% do número total de horas da mesma.
- 2 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser autorizado um número de presenças inferior ao fixado no número anterior, sem prejuízo do cumprimento, pelos alunos, das normas referentes à avaliação de conhecimentos.
Artigo 7.º — Regime de frequência
Vigente desde: 17/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/12/2004