- 1 -O proprietário da farmácia que pretenda a transferência provisória das instalações de farmácia para realizar obras, deve apresentar um pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos, além dos já previstos no artigo 6.º:
- a)Requerimento devidamente fundamentado e onde conste a duração expetável da transferência provisória;
- b)Planta e memória descritiva das instalações provisórias;
- c)Certidão camarária de distâncias das instalações provisórias às atuais instalações da farmácia;
- d)Autorização camarária para a ocupação da via pública, com indicação da distância às instalações da farmácia, no caso de transferência provisória das instalações para um contentor;
- e)Declaração assinada pela diretora técnica ou proprietária da farmácia que vai assumir os manipulados (do concelho, ou excecionalmente do concelho limítrofe), caso nas instalações provisórias não esteja prevista uma área de laboratório.
- 2 -O INFARMED, I. P. poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que considere indispensáveis.
- 3 -Deve ser assegurado que o local provisório seja, dentro das suas possibilidades, o mais aproximado da localização originária da farmácia, sendo a distância máxima possível de 500 metros, salvo em situações devidamente fundamentadas.
- 4 -O prazo máximo para execução das obras e retorno às instalações originárias é de um ano, prorrogável por motivos imprevistos e devidamente justificados.
- 5 -O INFARMED, I. P. pode prorrogar o prazo aprovado para a transferência provisória das instalações mediante requerimento do proprietário da farmácia, devidamente fundamentado.
Artigo 10.º — Pedido de Autorização
Vigente desde: 20/11/2025
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Em vigor desde 20/11/2025