- 1 -O INFARMED, I. P., autorizada a transferência provisória das instalações da farmácia, para a realização de obras, notifica a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional de Farmácias, a Associação de Farmácias de Portugal e a Câmara Municipal respetiva, da referida transferência.
- 2 -A comunicação referida no número anterior apenas tem lugar quando a transferência provisória de instalações tenha uma duração igual ou superior a seis meses.
- 3 -Em caso de transferência provisória das instalações deve ser afixado nas instalações originárias da farmácia, bem como nas instalações provisórias, de forma visível e atualizada, a duração das obras e a localização e o horário das instalações provisórias.
Artigo 12.º — Comunicações
Vigente desde: 20/11/2025
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Em vigor desde 20/11/2025