- 1 -O proprietário da farmácia, terminadas as obras de remodelação e/ou ampliação deve comunicar a sua conclusão, por escrito, ao INFARMED, I. P., que irá posteriormente vistoriar as suas instalações para verificação da conformidade com a planta aprovada.
- 2 -No caso de transferência provisória das instalações ou encerramento temporário das instalações, deve o proprietário da farmácia, de igual modo, comunicar a conclusão das obras e a data em que irá regressar às suas instalações originais ou proceder à abertura da farmácia, no caso de encerramento temporário, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.
319777037
Artigo 14.º — Conclusão das obras
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