- 1 -O proprietário da farmácia que pretenda remodelar e/ou ampliar as suas instalações, deve apresentar um pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos:
- a)Requerimento devidamente fundamentado onde conste o prazo de execução das obras, o qual deve ser adequado de forma a minimizar quaisquer restrições de acessibilidade aos utentes;
- b)Planta e memória descritiva, para aprovação das instalações da farmácia;
- c)Cópia da licença camarária a autorizar a realização de obras, de acordo com a legislação em vigor, ou comprovativo de comunicação à Câmara Municipal da realização de obras isentas de licenciamento;
- d)Declaração da farmácia que assegura os turnos no caso de encerramento das instalações por motivo de obras;
- e)Declaração assinada pela diretora técnica ou proprietária da farmácia que vai assumir os manipulados (do concelho, ou excecionalmente do concelho limítrofe), caso a farmácia deixe de preparar manipulados por inviabilização do laboratório durante o período de obras.
- 2 -O INFARMED, I. P. poderá solicitar outros documentos e esclarecimentos que considere indispensáveis.
- 3 -O prazo máximo para execução das obras é de um ano, prorrogável por motivos imprevistos e devidamente justificados.
- 4 -O INFARMED, I. P. pode prorrogar o prazo aprovado para a realização das obras, mediante requerimento do proprietário da farmácia, devidamente fundamentado.
- 5 -No caso de instalações de farmácia antigas, em que já não era verificado cumprimento dos requisitos previstos na deliberação que regulamenta as áreas mínimas das farmácias, nomeadamente no que toca às áreas, não é exigido o seu cumprimento na sua plenitude. Contudo, as farmácias devem pugnar por uma aproximação progressiva aos requisitos mínimos de espaço e equipamento, mesmo em farmácias antigas, sempre que tal seja técnica e financeiramente viável.
Artigo 6.º — Pedido de Autorização
Vigente desde: 20/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2025