- 1 -Os alunos que não concluam o curso em dois semestres lectivos poderão candidatar-se à realização do exame final no ano lectivo subsequente e apenas neste.
- 2 -A realização do exame final no ano lectivo subsequente depende de autorização prévia da comissão científica do curso e exige a frequência das oito últimas semanas lectivas do curso e o pagamento da propina de frequência fixada para o efeito.
- 3 -Os alunos que concluam o curso em 2 semestres mas que não obtenham aprovação em todas as suas combinações linguísticas, poderão repetir os exames nas combinações em que foram reprovados apenas no ano lectivo imediatamente subsequente.
- 4 -A realização de exames referida no número 3 do presente artigo depende da autorização prévia da comissão científica do curso e o pagamento da propina fixada para o efeito.
- 5 -Caso os alunos referidos no número 3 obtenham aprovação na segunda realização do exame será apensa uma adenda ao seu certificado e diploma com as combinações linguísticas acrescentadas.
Artigo 11.º — Regime especial de conclusão de curso
Vigente desde: 26/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2009