- 1 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.
- 2 -A ordem do dia da reunião deve ser entregue a todos os membros, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
- 3 -Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes do órgão reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assunto não incluído na ordem do dia.
- 4 -Quaisquer alterações ao dia e hora fixados em calendário para as reuniões ordinárias, ditadas por circunstâncias impeditivas excecionais, devem ser comunicadas a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
Artigo 13.º — Ordem do dia e objeto das deliberações
Vigente desde: 09/02/2018
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Em vigor desde 09/02/2018