- 1 -Os membros do Conselho de Gestão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que os justifiquem.
- 2 -Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva deliberação de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
Artigo 17.º — Registo na ata do voto de vencido
Vigente desde: 09/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2018