- 1 -As regras do PDME não afetam direitos adquiridos antes da sua entrada em vigor, considerando-se como tal, para além dos direitos decorrentes de atos de licenciamento, autorizações e comunicações prévias eficazes, informações prévias favoráveis e aprovação de projetos de arquitetura enquanto não caducarem.
- 2 -Se as preexistências físicas legais, bem como as situações referidas no número anterior, não estiverem em conformidade com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações que não agravem ou que desagravem a desconformidade existente, designadamente por permitirem melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação.
Artigo 114.º-A — Direitos preexistentes
Vigente desde: 29/12/2025
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Em vigor desde 29/12/2025