- 1 -Em solo rústico são admissíveis ampliações de atividades económicas em situação legal que, não cumprindo integralmente as disposições deste Plano:
- a)Não originem impactos ambientais, infraestruturais ou paisagísticos manifestamente negativos.
- b)Se revelem compatíveis com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
- 2 -Tal admissibilidade exige reconhecimento de interesse público pela Assembleia Municipal que pondere e conjugue, expressamente, impactos económicos e os impactos referidos na alínea a) do número anterior.
Artigo 115.º-A — Ampliação excecional de atividades económicas em solo rústico
Vigente desde: 29/12/2025
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Em vigor desde 29/12/2025