- 1 -Nestes espaços deverão ser observadas as disposições legais em vigor, bem como o disposto na licença de exploração e respetivo plano de lavra, plano ambiental e de recuperação paisagística.
- 1-A -O desenvolvimento das atividades extrativas na zona dos mármores respeita a delimitação estabelecida pela respetiva Área Cativa e os seus condicionalismos, procurando conferir uma gestão e aproveitamento racional dos recursos.
- 2 -Estes espaços integram-se na UOPG K, obedecendo ao disposto no artigo 101.º
- 3 -Estes espaços, correspondendo a zonas onde se verifica uma exploração de depósitos minerais e, muito intensa, do recurso mármore, integram:
- a)Áreas de Exploração, vários núcleos de extração de domínio público ou privado;
- b)Áreas de Deposição Comum, dimensionadas de modo a disporem da capacidade suficiente para absorver a produção de materiais excedentários, desperdícios, provenientes das Áreas de Exploração.
- c)Áreas de concentração industrial e outras áreas afetas à atividade extrativa devidamente licenciadas.
- 4 -[…]
Artigo 34.º — Identificação e objetivos
Vigente desde: 29/12/2025
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