- 1 -As operações urbanísticas em solo urbano devem assegurar o tratamento e a qualificação do espaço público, redimensionando-o sempre que possível e justificável, com especial valorização das funções pedonais.
- 2 -A criação e o desenho do espaço público - arruamentos, alargamentos e espaços verdes - devem:
- a)Assegurar que este assuma, em todos os casos, uma função e uma forma e não corresponda, apenas, a sobras entre os edifícios;
- b)Privilegiar a presença de árvores, visando um adequado sombreamento e a captura de carbono, e evitar pequenos canteiros.
- c)Prever alargamentos de espaço público - praças, largos e espaço verdes - os quais devem assegurar condições favoráveis ao encontro e estadia das pessoas e, para tal, procurar centralidade, localização acessível e forte articulação com funções não habitacionais instaladas no rés-do-chão de edifícios confrontantes.
- d)Ponderar, consoante o espaço disponível e a respetiva carga de utilização, soluções de arruamentos de utilização segregada ou de utilização partilhada, neste caso com coexistência, num mesmo espaço, de circulação e estadia de peões e de circulação de veículos.
- 3 -Os alargamentos de espaço público referenciam-se ao rácio de 0,06 m2/m2ac.
- 4 -Os arruamentos de utilização segregada referenciam-se ao seguinte dimensionamento:
- a)Faixas de rodagem com largura de 6,0 m, diminuída até 5 m em áreas com pouca carga de utilização e aumentada até 7 m em arruamentos com forte carga de atravessamento ou de pesados.
- b)Passeios de ambos os lados, cada um deles com largura desejavelmente ≥ 3 m e em qualquer caso ≥ 1,6 m.
- 5 -O estacionamento, a localizar ao longo de arruamentos ou em bolsas arborizadas, deve procurar cumprir o estabelecido na Portaria n.º 216-B/2008, de 03 de março, mas apenas quando tal seja compatível com o respeito pela morfo-tipologia do local.
Artigo 52.º-B — Orientações gerais para dimensionamento do espaço público
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