- 1 -A edificabilidade admitida é a maior das duas seguintes:
- a)A resultante da aplicação de índice de 0,4 m2ac/m2 à parte do prédio inserido nesta subcategoria de solo;
- b)A resultante da aplicação de índice de 0,6 m2ac/m2 à faixa do prédio marginal a via pública infraestruturada, até 50 m de profundidade.
- 2 -Número máximo de pisos: 2 acima do solo e 1 abaixo do solo, não podendo a altura máxima dos edifícios ultrapassar os 9 m, salvo se indispensável e devidamente justificada por requisitos técnico funcionais.
Artigo 70.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 29/12/2025
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