- 1 -São encargos urbanísticos a disponibilização do solo e a consequente realização de obras de construção e manutenção de infraestruturas, espaços e equipamentos públicos, havendo a distinguir:
- a)Infraestrutura geral: a que presta um serviço de larga abrangência territorial, nomeadamente vias sem construção adjacente, componentes em alta das redes de infraestruturas, áreas verdes públicas com potencial de utilização supralocal e todos os espaços destinados a equipamentos.
- b)Infraestrutura local: todas as demais, que irão servir diretamente e sobretudo cada conjunto edificado.
- 2 -São devidos pelo promotor de cada operação urbanística encargos urbanísticos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal, sendo que tais encargos se traduzem em:
- a)Execução das infraestruturas locais e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação urbanística, variável em função de preexistências e de especificidades locais;
- b)Pagamento de taxa pelas infraestruturas urbanísticas, cujo valor é o fixado em regulamento municipal, dele sendo abatido, até poder ser anulado, o custo das obras referidas na alínea a);
- c)Cedência de terreno para infraestrutura geral, conforme estabelecido no n.º 3.
- 3 -A cedência para infraestrutura geral obedece às seguintes regras:
- a)Face às disposições do Plano, a cedência média devida é fixada em:
- i)0,5 m2/ m2ac, na Cidade de Estremoz;
- ii)0,3 m2/ m2ac nos demais aglomerados urbanos.
- b)A cedência efetiva é a identificada pela CME como necessária para infraestrutura geral, no Plano ou no processo de gestão urbanística.
- c)Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade, conforme subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 93.ºA a respetiva área é contabilizada como se fosse para infraestrutura geral.
- d)Sendo a cedência efetiva inferior ou superior à cedência média devida, ocorre compensação do promotor à CME ou da CME ao promotor, cuja tradução em valor pecuniário é estabelecida em regulamento municipal.
- a)Face às disposições do Plano, a cedência média devida é fixada em:
- 4 -Os valores da taxa - alínea b) do n.º 2 - e da compensação - alínea d) do n.º 3 - são estabelecidos em regulamento municipal.
- 5 -As obras de construção em área abrangida por operação de loteamento em vigor estão isentas dos encargos a que se refere o presente artigo.
Artigo 96.º — Perequação dos encargos urbanísticos
Vigente desde: 29/12/2025
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Em vigor desde 29/12/2025