- 1 -A presente alteração introduz no PDMB, nova redação aos artigos n.º 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 19.º, de modo a adaptar-se ao PGRI-RH5A, nas disposições incompatíveis, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
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- 4 -As normas transpostas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste - RH5A, aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, encontram-se definidas no Capítulo VI do presente Regulamento, e vigoram cumulativamente com as do PDMB, prevalecendo as mais restritivas.
Artigo 4.º
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Planta de Ordenamento (2)
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Artigo 8.º
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- 6 -Nas áreas inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, a aplicação das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepõe-se às disposições dos pontos imediatamente anteriores.
Artigo 9.º
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- 13 -As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Artigo 11.º
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- 7 -As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Artigo 12.º
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Sem prejuízo dos Regimes Jurídicos aplicáveis e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente as definidas no Capítulo VI, as instalações para atividades económicas devem localizar-se exclusivamente em espaços industriais com exceção das atividades compatíveis com a envolvente urbana que não provoquem poluição sonora e atmosférica.
Artigo 13.º
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- 14 -As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Artigo 15.º
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- 6 -As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Artigo 16.º
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- 3 -As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Artigo 19.º
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- 6 -A instalação de equipamentos coletivos em áreas inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
- 7 -É interdita a criação de novos equipamentos na tipologia de edifícios sensíveis em áreas inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda.
Artigo 1.º — Alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal do Barreiro
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024