A Reconversão ou Expansão de espaços destinados à instalação de atividades económicas obedecerá às seguintes disposições, e ainda ao que se encontra definido na ficha de caracterização da respetiva UOPG:
- 1 -A soma das áreas dos lotes não poderá ser superior a 50 % da área total.
- 2 -A área da implantação máxima em cada lote não poderá ser superior a:
60 % da área do lote, em lotes de área inferior ou igual a 2 000 m2
50 % da área do lote, em lotes de área superior a 2 000 m2
- 3 -A superfície de impermeabilização no interior do lote não poderá ser superior a:
85 % da área do lote, em lotes de área inferior ou igual a 2 000 m2
80 % da área do lote, em lotes de área superior a 2 000 m2
- 4 -O afastamento das edificações a cada um dos limites do lote não poderá ser inferior a 5 m, à exceção das construções que encostem a um dos limites laterais por geminação.
- 5 -Poderá admitir-se afastamento inferior ao disposto no n.º anterior, apenas para o limite frontal do lote, quando se trate de definição de alinhamento.
- 6 -A altura máxima permitida para qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45.º definido a partir da implantação da construção do lote adjacente.
- 7 -Os edifícios não poderão exceder 2 pisos e a cércea máxima de 9 m.
- 8 -É permitida em cada lote, área destinada a habitação do pessoal de vigilância, com o máximo de 2 fogos.
- 9 -A área não impermeabilizada no interior do lote será tratada como espaço verde plantado.
- 10 -No exterior dos lotes ou nos limites dos loteamentos serão estabelecidos espaços verdes de enquadramento e proteção das áreas adjacentes de diferente classe e categoria de espaço.
- 11 -O acesso aos lotes far-se-á preferencialmente a partir de vias secundárias de distribuição interior à própria zona.
- 12 -À largura mínima das vias de acesso e dotação de estacionamentos, aplica-se o disposto na Secção VI, no que se refere a espaços industriais, estacionamento para indústrias e armazéns, e a veículos pesados.
- 13 -Sem prejuízo da legislação em vigor, poderão admitir-se exceções ao presente artigo, quando devidamente justificadas tecnicamente.
- 14 -As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.