- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente a referente à RAN e REN, poderá ser autorizada a edificação de instalações de apoio e de habitação diretamente ligadas à exploração agrícola ou pecuária.
- 2 -Nos prédios com área inferior a 2.000 m2 apenas poderá autorizar-se a construção de instalações de apoio à atividade agrícola ou pecuária.
- 3 -A área de implantação das construções destinadas a habitação não poderá exceder 350 m2, não devendo ser ultrapassado um índice de utilização de 0.06.
- 4 -A área destinada a construções de apoio deverá corresponder às necessidades de exploração não devendo ultrapassar um índice de utilização de 0.03 salvo quando se tratar de instalações especiais devidamente justificadas tecnicamente.
- 5 -A altura máxima das construções é de 2 pisos para os edifícios de habitação e de 1 piso para as instalações de apoio. Excetuam-se destas disposições os silos, depósitos de água e instalações especiais desde que tecnicamente justificadas.
- 6 -As operações urbanísticas previstas no presente artigo, inseridas nas Classes de perigosidade identificadas na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda, estão obrigadas ao cumprimento das normas definidas no capítulo VI do presente regulamento, sobrepondo-se às disposições dos pontos anteriores e ao fixado nas respetivas Fichas de Caracterização.
Artigo 15.º — Espaços agrícolas e florestais
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024